FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUTEBOL
DEPARTAMENTO TÉCNICO DE FUTEBOL

CAMPEONATO PERNAMBUCANO DE FUTEBOL


NORMAS ESPECIAIS

SÉRIE “A1” - 2008

CAPÍTULO V

 DO ADIAMENTO, DA ANTECIPAÇÃO E DA SUSPENSÃO DAS PARTIDAS

Art. 22 - Havendo coincidência com as datas dos jogos promovidos pela Confederação Brasileira de Futebol, a Federação Pernambucana de Futebol, a seu critério, deverá antecipar ou adiar qualquer partida ou toda a rodada. As datas das partidas das competições organizadas pela CBF prevalecerão sobre quaisquer Campeonatos ou Torneios, salvo autorização expressa daquela entidade.

Art. 23 - Excepcionalmente a FPF poderá programar rodadas duplas de comum acordo por unanimidade de votos, entre as Associações envolvidas nas partidas.

Art. 24 - Qualquer partida, em virtude do mau tempo ou outro motivo de força maior, nos limites da legislação vigente, em especial a lei nº 10.671, de 15.05.03 (Estatuto do Torcedor), poderá ser adiada pelo Presidente da FPF, desde que este o faça até duas horas antes do seu início, dando ciência da decisão aos representantes das Associações interessadas e ao árbitro da partida.

Parágrafo Único - Quando a partida for adiada pelo Presidente da FPF, conforme o estabelecido neste artigo, ficará a cargo da Diretoria da FPF designar a nova data, local e hora da nova partida.

Art. 25 - O árbitro é a única autoridade para decidir, a partir de 02 (duas) horas antes do horário previsto para o seu início, acerca do adiamento, bem como para decidir no campo a respeito da interrupção ou suspensão de uma partida. Em tais casos o árbitro fará chegar à FPF, com a maior urgência, um relatório minucioso dos fatos.

Parágrafo Primeiro - Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa quando houver falta de garantia, mau estado do campo que torne a partida impraticável ou perigosa, falta de iluminação adequada, conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio ou motivo de força maior.

Parágrafo Segundo - Nos casos previstos nos incisos acima deste artigo, a partida interrompida poderá ser suspensa se não cessarem os motivos causadores, após 30 (trinta) minutos e, se por acaso houver motivo relevante a juízo do Arbitro da partida, poderá haver uma tolerância de mais 30 (trinta) minutos.

Parágrafo Terceiro - Quando a partida for suspensa e se a Associação que houver dado causa à suspensão, reconhecida pela FPF, era na ocasião desta, ganhadora, será ela declarada perdedora, pelo escore de um a zero (1x0). Se for perdedora, a adversária será vencedora, prevalecendo o resultado constante do placar no momento da suspensão;

Parágrafo Quarto - Quando a partida for suspensa e se estiver empatada, a Associação que houver dado causa à suspensão, reconhecida pela FPF, será declarada perdedora pelo escore de um a zero (1x0);

Parágrafo Quinto - A Associação que der causa, reconhecida pela FPF, à suspensão de uma partida, perderá para a equipe adversária seu direito de participação na renda daquele jogo.

Art. 26 - A partida não iniciada e a que for suspensa até o término do primeiro tempo, pelos motivos enunciados nos incisos do Parágrafo 1º do Artigo 25 destas normas, será jogada integralmente no dia seguinte se houverem cessado os motivos que adiaram ou suspenderam, desde que nenhuma das associações haja dado causa ao adiamento ou à suspensão.

Parágrafo Primeiro - Caso a partida não iniciada e/ou suspensa não possa ser jogada no dia seguinte, por persistirem os motivos que justificarem o adiamento, caberá ao Departamento Técnico da FPF marcar nova data para a sua realização, e dela poderão participar todos os atletas que tenham condições de jogo na data marcada para a realização da nova partida.

Parágrafo Segundo - A partida depois de iniciada e que for suspensa após o início do 2º tempo, pelos motivos constantes no Parágrafo 1º do Artigo 25 destas normas, até o término do 29º (vigésimo nono) minuto desta etapa, será complementada no dia seguinte e caso tais motivos persistirem, em data a ser marcada pelo Departamento Técnico da FPF, desde que nenhuma associação tenha dado causa à suspensão, dela podendo participar os atletas relacionados na súmula da partida suspensa, exceto os que nela tiverem sido expulsos ou aqueles que foram substituídos.

Parágrafo Terceiro - A partida que for suspensa, pelos motivos constantes no Parágrafo 1º do Artigo 25 destas normas, dos 30 (trinta) minutos em diante, do 2º tempo, será considerada encerrada, prevalecendo o placar, desde que nenhuma das associações tenha dado causa ao encerramento.

Parágrafo Quarto - A FPF, decidirá se a complementação da partida será realizada com portões abertos ou fechados, sempre isentando de nova cobrança de ingresso.

Parágrafo Quinto - Caso não se verifique o reconhecimento pela FPF dos motivos que causaram involuntariamente a suspensão da partida, a Associação detentora do mando de campo e responsável direta pela suspensão da partida, será declarada perdedora pelo escore de 1 x 0 (um a zero), em favor da adversária, ou mantido o resultado se o mesmo for superior a 1 x 0 (um a zero) e será indiciada e julgada pelo TJD.

Parágrafo Sexto - Para todos efeitos destas Normas Especiais, será considerada partida interrompida, aquela que for iniciada e, em qualquer tempo for paralisada e reiniciada.

Parágrafo Sétimo - Para todos efeitos destas Normas Especiais, será considerada partida suspensa, aquela que for iniciada e, em qualquer tempo for paralisada e não mais reiniciada.

Parágrafo Oitavo - Para todos efeitos destas Normas Especiais, será considerada partida adiada, aquela que não for iniciada, ou seja, que por qualquer motivo não teve seu início.

Art. 27 - Se a partida for interrompida por motivo alheio à vontade da Associação que detém o mando de campo e se o árbitro entender que o(s) motivo(s) que deu(deram) origem à paralisação poderá(ão) ser sanado(s) até sessenta minutos, deverá aguardar e dar continuidade à partida, caso contrário será suspensa. O árbitro, sempre que necessitar, fará a análise da situação com a ajuda do delegado, o qual deverá procurar se informar o que está acontecendo e das providências, cientificando ao árbitro imediatamente.

Art. 28 - A Associação que em seu estádio, em qualquer fase ou tempo de jogo, der causa à interrupção da partida por interesse própria, como falta de energia elétrica, invasão de campo, tumulto ou outros motivos relevantes, será penalizado com multa de R$ 5.000,00 e perda de 02 (dois) mandos de campo, sem prejuízo de outras penalidades previstas nestas normas.

Art. 29 - A Associação que em seu estádio, em qualquer fase ou tempo de jogo, der causa à suspensão da partida por interesse próprio, como falta de energia elétrica, invasão de campo, tumulto ou outros motivos relevantes, será declarada perdedora pelo escore de 1 x 0 (um a zero) e poderá ter sua praça de desportos interditada durante a competição em curso; perda e/ou inversão do mando de campo de uma a duas partidas; perda de sua parte na renda, em favor da associação adversária e deverá ser indiciada e julgada pelo TJD.

Parágrafo Único - Se esse fato ocorrer na última partida da competição, a punição será cumprida no campeonato subseqüente por até 05 (cinco) partidas, além das penas previstas no caput deste artigo.

Art. 30 - Sendo a partida suspensa por falta de iluminação adequada ou por conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio, a Associação detentora do mando de campo nesse Estádio, será responsabilizada pela suspensão. A Associação que for responsabilizada poderá ter o estádio interditado por trinta dias, perda ou inversão do mando de campo de uma a duas partidas por decisão da FPF, independentemente de seu indiciamento e julgamento pelo TJD.

Parágrafo Único - Exime-se a Associação da responsabilidade, se a falta de energia elétrica se verificar em parte ou em toda área circunvizinha ao estádio, devidamente comprovada pela Companhia de Eletricidade de Pernambuco.

Art. 31 - Se a suspensão da partida se der por motivo de força maior, reconhecido pela FPF, sem responsabilidade da agremiação mandante e ocorrer nos últimos 15 (quinze) minutos do jogo, esta será encerrada em definitivo, prevalecendo o resultado existente no momento da suspensão para todos os efeitos legais.

 
 
I