|
FEDERAÇÃO
PERNAMBUCANA DE FUTEBOL
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUTEBOL
DEPARTAMENTO TÉCNICO DE FUTEBOL
CAMPEONATO PERNAMBUCANO DE FUTEBOL
NORMAS ESPECIAIS
SÉRIE “A1” - 2008
CAPÍTULO V
DO ADIAMENTO, DA
ANTECIPAÇÃO E DA SUSPENSÃO DAS PARTIDAS
Art. 22 - Havendo coincidência com as datas dos
jogos promovidos pela Confederação Brasileira de
Futebol, a Federação Pernambucana de Futebol, a seu
critério, deverá antecipar ou adiar qualquer partida ou
toda a rodada. As datas das partidas das competições
organizadas pela CBF prevalecerão sobre quaisquer
Campeonatos ou Torneios, salvo autorização expressa
daquela entidade.
Art. 23 - Excepcionalmente a FPF poderá programar
rodadas duplas de comum acordo por unanimidade de votos,
entre as Associações envolvidas nas partidas.
Art. 24 - Qualquer partida, em virtude do mau tempo
ou outro motivo de força maior, nos limites da
legislação vigente, em especial a lei nº 10.671, de
15.05.03 (Estatuto do Torcedor), poderá ser adiada pelo
Presidente da FPF, desde que este o faça até duas horas
antes do seu início, dando ciência da decisão aos
representantes das Associações interessadas e ao árbitro
da partida.
Parágrafo Único - Quando a partida for adiada pelo
Presidente da FPF, conforme o estabelecido neste artigo,
ficará a cargo da Diretoria da FPF designar a nova data,
local e hora da nova partida.
Art. 25 - O árbitro é a única autoridade para
decidir, a partir de 02 (duas) horas antes do horário
previsto para o seu início, acerca do adiamento, bem
como para decidir no campo a respeito da interrupção ou
suspensão de uma partida. Em tais casos o árbitro fará
chegar à FPF, com a maior urgência, um relatório
minucioso dos fatos.
Parágrafo Primeiro - Uma partida só poderá ser adiada,
interrompida ou suspensa quando houver falta de
garantia, mau estado do campo que torne a partida
impraticável ou perigosa, falta de iluminação adequada,
conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio ou
motivo de força maior.
Parágrafo Segundo - Nos casos previstos nos incisos
acima deste artigo, a partida interrompida poderá ser
suspensa se não cessarem os motivos causadores, após 30
(trinta) minutos e, se por acaso houver motivo relevante
a juízo do Arbitro da partida, poderá haver uma
tolerância de mais 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Terceiro - Quando a partida for suspensa e se
a Associação que houver dado causa à suspensão,
reconhecida pela FPF, era na ocasião desta, ganhadora,
será ela declarada perdedora, pelo escore de um a zero
(1x0). Se for perdedora, a adversária será vencedora,
prevalecendo o resultado constante do placar no momento
da suspensão;
Parágrafo Quarto - Quando a partida for suspensa e se
estiver empatada, a Associação que houver dado causa à
suspensão, reconhecida pela FPF, será declarada
perdedora pelo escore de um a zero (1x0);
Parágrafo Quinto - A Associação que der causa,
reconhecida pela FPF, à suspensão de uma partida,
perderá para a equipe adversária seu direito de
participação na renda daquele jogo.
Art. 26 - A partida não iniciada e a que for
suspensa até o término do primeiro tempo, pelos motivos
enunciados nos incisos do Parágrafo 1º do Artigo 25
destas normas, será jogada integralmente no dia seguinte
se houverem cessado os motivos que adiaram ou
suspenderam, desde que nenhuma das associações haja dado
causa ao adiamento ou à suspensão.
Parágrafo Primeiro - Caso a partida não iniciada e/ou
suspensa não possa ser jogada no dia seguinte, por
persistirem os motivos que justificarem o adiamento,
caberá ao Departamento Técnico da FPF marcar nova data
para a sua realização, e dela poderão participar todos
os atletas que tenham condições de jogo na data marcada
para a realização da nova partida.
Parágrafo Segundo - A partida depois de iniciada e que
for suspensa após o início do 2º tempo, pelos motivos
constantes no Parágrafo 1º do Artigo 25 destas normas,
até o término do 29º (vigésimo nono) minuto desta etapa,
será complementada no dia seguinte e caso tais motivos
persistirem, em data a ser marcada pelo Departamento
Técnico da FPF, desde que nenhuma associação tenha dado
causa à suspensão, dela podendo participar os atletas
relacionados na súmula da partida suspensa, exceto os
que nela tiverem sido expulsos ou aqueles que foram
substituídos.
Parágrafo Terceiro - A partida que for suspensa, pelos
motivos constantes no Parágrafo 1º do Artigo 25 destas
normas, dos 30 (trinta) minutos em diante, do 2º tempo,
será considerada encerrada, prevalecendo o placar, desde
que nenhuma das associações tenha dado causa ao
encerramento.
Parágrafo Quarto - A FPF, decidirá se a complementação
da partida será realizada com portões abertos ou
fechados, sempre isentando de nova cobrança de ingresso.
Parágrafo Quinto - Caso não se verifique o
reconhecimento pela FPF dos motivos que causaram
involuntariamente a suspensão da partida, a Associação
detentora do mando de campo e responsável direta pela
suspensão da partida, será declarada perdedora pelo
escore de 1 x 0 (um a zero), em favor da adversária, ou
mantido o resultado se o mesmo for superior a 1 x 0 (um
a zero) e será indiciada e julgada pelo TJD.
Parágrafo Sexto - Para todos efeitos destas Normas
Especiais, será considerada partida interrompida, aquela
que for iniciada e, em qualquer tempo for paralisada e
reiniciada.
Parágrafo Sétimo - Para todos efeitos destas Normas
Especiais, será considerada partida suspensa, aquela que
for iniciada e, em qualquer tempo for paralisada e não
mais reiniciada.
Parágrafo Oitavo - Para todos efeitos destas Normas
Especiais, será considerada partida adiada, aquela que
não for iniciada, ou seja, que por qualquer motivo não
teve seu início.
Art. 27 - Se a partida for interrompida por motivo
alheio à vontade da Associação que detém o mando de
campo e se o árbitro entender que o(s) motivo(s) que
deu(deram) origem à paralisação poderá(ão) ser sanado(s)
até sessenta minutos, deverá aguardar e dar continuidade
à partida, caso contrário será suspensa. O árbitro,
sempre que necessitar, fará a análise da situação com a
ajuda do delegado, o qual deverá procurar se informar o
que está acontecendo e das providências, cientificando
ao árbitro imediatamente.
Art. 28 - A Associação que em seu estádio, em
qualquer fase ou tempo de jogo, der causa à interrupção
da partida por interesse própria, como falta de energia
elétrica, invasão de campo, tumulto ou outros motivos
relevantes, será penalizado com multa de R$ 5.000,00 e
perda de 02 (dois) mandos de campo, sem prejuízo de
outras penalidades previstas nestas normas.
Art. 29 - A Associação que em seu estádio, em
qualquer fase ou tempo de jogo, der causa à suspensão da
partida por interesse próprio, como falta de energia
elétrica, invasão de campo, tumulto ou outros motivos
relevantes, será declarada perdedora pelo escore de 1 x
0 (um a zero) e poderá ter sua praça de desportos
interditada durante a competição em curso; perda e/ou
inversão do mando de campo de uma a duas partidas; perda
de sua parte na renda, em favor da associação adversária
e deverá ser indiciada e julgada pelo TJD.
Parágrafo Único - Se esse fato ocorrer na última partida
da competição, a punição será cumprida no campeonato
subseqüente por até 05 (cinco) partidas, além das penas
previstas no caput deste artigo.
Art. 30 - Sendo a partida suspensa por falta de
iluminação adequada ou por conflitos ou distúrbios
graves no campo ou no estádio, a Associação
detentora do mando de campo nesse Estádio, será
responsabilizada pela suspensão. A Associação que for
responsabilizada poderá ter o estádio interditado por
trinta dias, perda ou inversão do mando de campo de uma
a duas partidas por decisão da FPF, independentemente de
seu indiciamento e julgamento pelo TJD.
Parágrafo Único - Exime-se a Associação da
responsabilidade, se a falta de energia elétrica se
verificar em parte ou em toda área circunvizinha ao
estádio, devidamente comprovada pela Companhia de
Eletricidade de Pernambuco.
Art. 31
- Se a suspensão da partida se der por motivo de força
maior, reconhecido pela FPF, sem responsabilidade da
agremiação mandante e ocorrer nos últimos 15 (quinze)
minutos do jogo, esta será encerrada em definitivo,
prevalecendo o resultado existente no momento da
suspensão para todos os efeitos legais. |