CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES Gerais
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa
do torcedor.
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se
associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática
de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o
apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a
fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a
entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência
na organização das competições administradas pelas entidades de administração
do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 (Art.
20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do
Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais)
da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na
internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar
ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado
externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com
especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o
art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do
evento desportivo.
Art. 6o A entidade responsável pela organização da competição,
previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe
os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
§ 1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as
sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e
propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da
competição e ao benefício do torcedor.
§ 2o É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou
mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões,
propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o,
o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação
utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações
de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá, também,
as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
§ 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser
remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da competição.
Art. 7o É direito do torcedor a divulgação, durante a
realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número
de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e
imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável
pela organização da competição.
Art. 8o As competições de atletas profissionais de que
participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão
ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições
durante pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de
disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a
quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas
da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até
sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5o.
§ 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata
o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento
diretamente ao Ouvidor da Competição.
§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas
horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável
pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas,
motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões
relatadas.
§ 4o O regulamento definitivo da competição será
divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5o, quarenta
e cinco dias antes de seu início.
§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento da
competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano
subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento
de que trata este artigo.
§ 6o A competição que vier a substituir outra, segundo o
novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente,
deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática
desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o
seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério
técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação
obtida em competição anterior.
§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério,
especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 (Art.
89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades
de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio
do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.) da
Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma
divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela
entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico
previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em
até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da
partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade
de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até
vinte e quatro horas após o seu término.
§ 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados
em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro,
auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da
competição.
§ 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e
ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da
competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até
as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 4o O lacre de que trata o § 3o será
assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida,
servindo-lhe como recibo.
§ 6o A terceira via ficará na posse do representante da
entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao
Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente,
para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará
publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo
único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro dia útil
subseqüente ao da realização da partida.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE
DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os
eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 (Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor
qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro)
e art. 14 (Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.) da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor
em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de
jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de
segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos
torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de
eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida,
dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os
dados necessários à segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento
para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do
mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações
dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las
ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e
interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses,
sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste
artigo.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática
desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no
regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o
local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de
resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor
portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil
torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à
partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes
a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização
de eventos esportivos.
§ 1o Os planos de ação de que trata o caput:
I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição,
com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela
segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
§ 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em
relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
§ 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado
à competição de que trata o parágrafo único do art. 5o no
mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão
manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para
viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como
seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15
e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos
causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da
inobservância do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas
integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta
e duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta e
oito horas nas partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a
sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de
comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução
do comprovante de que trata o § 3o.
§ 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito
nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será
realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos
diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização
da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações,
fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente
do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já
existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem,
limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de
saúde, segurança e bem-estar.
§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira
divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições
eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema
eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público
e do movimento financeiro da partida.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos
eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil
pessoas.
Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará
ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua
realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades
competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem
utilizados na competição.
§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos
estádios, bem como suas condições de segurança.
§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva
detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade
de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do
estádio.
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago
por ele.
§ 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um
mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles
divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos
casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três
partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço
decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com
capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de
monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18
desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica
assegurado ao torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao
local da partida, seja em transporte público ou privado; e
III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a
partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível,
o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na
saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade
de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente,
direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a
realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço
organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças
e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais
de fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese
de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil
pessoas.
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações
físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância
sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da
legislação em vigor.
§ 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa
causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização
do evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários
em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de
limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de
sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade
com a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM
ESPORTIVA
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas
seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de
responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga
organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão
convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física
do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam
escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
§ 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito
horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.
§ 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla
divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA
DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática
desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu
relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições
relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no
art. 46-A (Art. 46-A. As ligas desportivas, as
entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas
em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma
jurídica adotada, ficam obrigadas a: (Incluído pela Lei nº 10.672, de
15.5.2003)
I - elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas
demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que
trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem
beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento. (Incluído pela
Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
§ 1o Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na
legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes
responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a
inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou
funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos
referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Lei nº
10.672, de 15.5.2003)
II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco
anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação
em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições
profissionais da respectiva modalidade desportiva. (Incluído pela Lei nº
10.672, de 15.5.2003)
§ 2o As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda
sujeitas: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
I - ao afastamento de seus dirigentes; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de
15.5.2003)
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da
entidade após a prática da infração. (Incluído pela Lei nº 10.672, de
15.5.2003)
§ 3o Os dirigentes de que trata o § 2o serão sempre:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003))
da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática
desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras
medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios;
ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos
que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício
de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da
celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem
ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões
dos tribunais federais.
§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso
perante a Justiça Desportiva.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão
disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos
arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração
do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de
qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o
devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de
que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos
dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da
administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art.18 (Somente
serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos
federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art.
217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB
ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos
incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)) da Lei no 9.615,
de 24 de março de 1998.
§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do
descumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção
cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de
forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa
elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até
a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou
invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às
proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo
prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover
tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor
do local de realização do evento esportivo.
§ 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela
sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais
lavrados.
§ 3o A apenação se dará por sentença dos juizados
especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia
judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por
qualquer torcedor partícipe, mediante representação.
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará,
no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que
trata o Título III (Da Defesa do Consumidor em Juízo)
da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a
defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto
nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do
consumidor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis
meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça
Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de
1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33
entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2003
|